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HOJE, dia 31 de julho, encerra o prazo para apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF/2024) referente ao ano-calendário de 2023. Para os contribuintes domiciliados nos municípios localizados no Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública, o prazo final para transmissão foi prorrogado para 31 de outubro, conforme Portaria RFB nº 415/2024.
A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:
Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.
Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro contábil for menor que o lucro fiscal, a empresa poderá pagar mais impostos nesse regime do que se adotasse outro.
Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Contábil da empresa (positivo ou negativo), mesmo havendo possíveis adições ou exclusões previstas nas leis fiscais para se chegar no lucro fiscal.
As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF.
Vale lembrar que se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pelo CNPJ da matriz.
A entrega da ECF deve ser realizada através do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). O arquivo digital da ECF deve ser assinado digitalmente, utilizando certificado digital válido emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O atraso na entrega ou a não apresentação da ECF pode acarretar multas significativas, que variam conforme o regime de tributação da empresa:
Lucro Real: 0,25% do lucro líquido por mês de atraso, limitado a 10%.
Lucro Presumido ou Arbitrado: 0,02% da receita bruta da empresa por mês de atraso, limitado a 1%.
Imunes ou Isentas: R$ 500,00 por mês de atraso.
Se houver necessidade de retificação após a entrega, é possível enviar uma nova ECF corrigida até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. No entanto, se a retificação resultar em aumento do tributo devido, é preciso pagar a diferença com os devidos acréscimos legais.
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Atualizado em: 21/11/2024 13:35 |