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Nos termos da Reforma Tributária aprovada, (EC 132/2023), os saldos credores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) existentes quando da extinção do ICMS, para que sejam aproveitados deverão ser homologados previamente pelos respectivos entes federativos, na forma a ser definida em Lei Complementar. (Art.133 da CF)
Uma vez homologados previamente por seu Estado de origem, o saldo credor do ICMS, poderá ser compensado com o IBS (novo IVA), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. (redação dada pela EC 132/2023 criando o inciso I, Art.3º do Art. 134 da CF)
Não se faz necessário aguardar a extinção do ICMS, para que seus saldos credores possam ser compensados em 20 anos. Este recurso represado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda, podem e em nossa opinião devem ser compensados por atividades tributadas que ela venha a autorizar.
A rubrica “impostos a recuperar” fica muito bem disfarçada no ativo circulante da empresa, dando uma ideia de uma disponibilidade a curto prazo. Esta classificação contábil acaba levando a uma análise distorcida da realidade quanto a estes recursos.
É preciso colocar uma lente e um facho de luz: na data de formação destes saldos credores e calcular o custo financeiro deste recurso desembolsado e não ressarcido para a organização, considerando também o tempo, que irá transcorrer entre a data da formação do crédito acumulado somado ao tempo que irá levar um processo administrativo de homologação e transferência/ressarcimento, até a data do efetivo retorno destes recursos para o caixa da organização.
Um dos pilares da reforma tributária aprovada é a não cumulatividade ampla, com devolução imediata dos créditos tributários apurados. É preciso dizer que a não cumulatividade ampla já existe em nosso sistema tributário, e em nossa constituição federal.
A LC 87/96, (Lei Kandir) estabeleceu a transferência do saldo credor apurado do imposto, bem como assegurou o direito ao crédito amplo do ICMS de toda e qualquer entrada no estabelecimento, independente da finalidade, (material de consumo, material de limpeza, embalagens, cafezinho, etc...)
Ocorre que esta não cumulatividade ampla prevista em 1996 nunca foi praticada pelos Estados. O direito ao crédito amplo, foi protelado sucessivas vezes desde então. A última prorrogação, foi a LC 171/2019, a qual prorroga o início da vigência deste direito previsto desde 1996 para o dia 1o de Janeiro de 2033.
Este é um dos maiores exemplos de um dispositivo constitucional que se tornou “letra morta” da Lei, entupindo os tribunais com discussões, cujo desfecho nunca foi favorável aos contribuintes, pois a Constituição através da Lei Complementar prevê a entrada em vigor do crédito amplo apenas a partir de 2033, quase quadro décadas a partir do reconhecimento do direito pela LC 87/96.
Então a partir de 2033, passa a vigorar finalmente o direito ao crédito amplo do ICMS, colocando em prática finalmente a não cumulatividade ampla do imposto prevista na Constituição Federal de 1988?
A resposta é não. Pois ocorre que é justamente a partir de janeiro de 2033 que o atual texto da reforma tributária prevê a extinção total do Imposto ICMS. (Art. 129 da CF, alterado pela Emenda Constitucional 132/2023).
Se a não cumulatividade ampla prevista no ICMS, nunca ocorreu na prática, como vimos acima, também não existem dispositivos na Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132/2023), que venham a garantir a ocorrência da não cumulatividade ampla no novo IVA Dual (IBS e CBS) a ser implementado.
Talvez por quê a geração de saldo credor do imposto seja um instrumento elegante de majorar a arrecadação, vez que soa melhor do aumento de alíquota, enquanto sua devolução é protelada indefinidamente. Vejam a previsão da reforma tributária de devolver os créditos de ICMS em 20 anos, mas percebam que só aqueles créditos que forem homologados previamente, nos termos a serem definidos em Lei Complementar a ser editada.
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