Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
O Supremo Tribunal Federal-STF determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal – Refis nos casos em que os valores recolhidos eram escassos para abater o débito. A situação ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O ministro Ricardo Lewandowski então, ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, resolveu que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.
A decisão se dá sobre uma ação de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a qual foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A PGFN julgava como “inválidos” os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) eram insuficientes para amortizar suas dívidas. Dessa forma, a pessoa jurídica fica na condição de inadimplemento e é excluída do parcelamento.
Então, o propósito da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, e que trata das hipóteses de exclusão do Programa. Na visão da entidade, o diagnóstico da PGFN abre precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.
O ministro Ricardo Lewandowski disse então que, como a Lei nº 9.964/2000 não fixa prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na legislação.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0478 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |