Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Foi sancionado pelo Presidente da República no dia 08/03/2022, com alguns vetos, o Projeto de Lei nº 2058/2021, que altera a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar sobre o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.
Em sua redação original a Lei 14.151/2021 estava redigida de forma muito enxuta e apenas determinava, indistintamente, o afastamento da colaboradora gestante do trabalho presencial, devendo ficar à disposição para labor à distância, sem enfrentar questões relevantes, tais como: impossibilidade do desempenho de suas funções em regime remoto, em razão das características dos serviços; diferenças entre empregadas vacinadas e não imunizadas; quem deveria assumir o adimplemento da remuneração integral da funcionária; dentre outras.
Pensando nisso, o Deputado Federal Tiago Dimas então, do partido Solidariedade – TO, elaborou o Projeto Lei nº 2058/2021 para tratar desses temas não abordados na redação original da norma, sendo que, após algumas emendas nas duas casas do Congresso Nacional, o texto normativo previa o seguinte:
Contudo, o Presidente da República, ao sancionar o Projeto Lei, vetou os dois últimos tópicos acima, sob o fundamento de que os dispositivos contrariam o interesse público, pois instituem concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade já criado na Lei 8.213/91.
Ou seja, o veto presidencial retirou do texto a previsão de concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade em caso de: (i) incompatibilidade dos serviços executados pela colaboradora gestante não imunizada com o trabalho à distância; ou (ii) interrupção da gravidez.
Assim, a nova redação da Lei nº 14.151/2021, após sanção e vetos presidenciais, publicada em 10/03/2022, com vigência desde a sua publicação, passou a orientar o afastamento e o retorno da gestante de suas atividades presenciais da seguinte forma:
Dessa forma, aparentemente, o Governo pretendeu manter o ônus pelo pagamento da remuneração da empregada ao empregador.
Contudo, vale registrar, por fim, que, antes mesmo do veto, em razão da simplicidade do texto original da Lei 14.151/2021, já havia ações judiciais em que se pleiteava a concessão do benefício previdenciário nos casos de afastamento da empregada gestante, existindo atualmente algumas decisões liminares deferindo o pleito.
Artigo por: Jorge Gonzaga Matsumoto com coautoria de Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 18:59 |