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O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*).
Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos já consolidados. Contudo, em novo julgado agora em março deste ano, o CARF reafirmou seu entendimento de que a segregação de atividades de uma empresa para fins de redução de carga tributária é planejamento fiscal lícito.
No caso analisado, a empresa autuada “X” tem como objeto social a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Pois bem, a autuada e uma pessoa física constituíram a empresa “Y” para realização das seguintes atividades, dentre outras: a) o cultivo de mudas e florestas próprias ou adquiridas de terceiros, que se destinem ao corte para comercialização, consumo; b) a produção agrícola e de fibras vegetais.
A empresa “X” transferiu, a título de integralização de capital, à empresa “Y” diversos imóveis de sua propriedade. Os imóveis transferidos se consubstanciavam em propriedades rurais (fazendas) para o cultivo de mudas e florestas e a produção agrícola. A empresa “Y” constituiu uma filial para cada imóvel recebido.
A autuada “X”, no ano fiscalizado, comprou da empresa “Y” insumos (árvores em pé) para empregar no seu processo produtivo, o que acarretou créditos de PIS e Cofins, reduzindo a carga tributária de “X”.
Em vista disso, a autoridade fiscal entendeu que ocorreu simulação. Vale dizer, no entendimento da fiscalização não existiram os contratos de compra e venda de madeira (insumos) entre “X” e “Y”, empresas do mesmo grupo econômico. No máximo haveria um contrato de exploração de florestas.
No ponto de vista do fiscal, a compra de madeira da empresa “Y” de fato não ocorreu, pois a madeira provinha de fazendas que pertenceriam de fato à empresa “X”, o que retiraria o direito ao crédito. Vale dizer a fiscalização qualificou o negócio de constituição de nova empresa como simulada, com a finalidade de reduzir o PIS e a COFINS.
Para alívio da autuada, o CARF anulou o lançamento. Segundo o julgado do Conselho:
– Não houve ato simulado, pois as acusações da fiscalização de simulação não foram provadas;
– Os documentos constantes da JUCESP provam que houve integralização do capital com os imóveis e, portanto, foram efetivamente transferidos à empresa “Y” os imóveis rurais e, assim, “Y” é de fato proprietária das fazendas de onde provêm os insumos;
– As empresas “X” e “Y” possuem sede própria, contabilidade e funcionários individualizados.
– Não há irregularidades na operação de compra e venda realizada entre “X” e “Y”, tratando-se de simples negócio comercial acolhido no nosso ordenamento jurídico.
– A criação de uma empresa com a finalidade de diminuir a carga tributária não caracteriza infração fiscal e tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.
Segue ementa do julgado:
“SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA. Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil dispor que o negócio jurídico simulado será nulo. Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Recurso de Ofício Negado” (Processo 19515.722111/201241, Data da Sessão: 17/03/2016, Acórdão 3302003.138).
(*) “CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas”
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