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Volta à baila a questão da atualização monetária da tabela do imposto de renda das pessoas físicas defendida pela parcela ponderável da nossa doutrina especializada, com base nos princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária.
O governo sempre usou dessa artimanha de manter a base de cálculo do IPRF inalterável por longo tempo, com o fito de aumentar a arrecadação tributária sem previsão legal.
Trata-se, sem dúvida, de uma atitude que não se harmoniza com os princípios éticos, de lealdade e da boa-fé que devem presidir a relação entre o fisco e o contribuinte. É tão condenável quanto a inflação sistemática alimentada no passado para obter maior volume de arrecadação, sem se preocupar com a perda do poder aquisitivo da moeda.
Entretanto, essa questão situa-se no plano da política tributária. O nível de imposição tributária é problema político e não jurídico, a menos que a tributação passe a ter caráter confiscatório.
Tanto é assim que o governo federal sempre que pressionado a corrigir a tabela do IR o faz por meio de medida provisória embutindo um aumento tributário. Foi o que aconteceu com a MP nº 22/2002 em que se corrigiu a tabela e ao mesmo tempo elevou a CSLL. AMP nº 232/2004, por sua vez, aumentou de forma brutal o imposto de renda das prestadoras de serviços no bojo do texto legal que veio à luz para corrigir a tabela do IRPF. É que já se incorporou na rotina dos governantes a elevação da carga tributária do imposto de renda das pessoas físicas por uma das duas fórmulas: ostensivamente por meio de instrumento legislativo, e por omissão legislativa deixando que o tempo se encarregue do achatamento da tabela do imposto e consequentemente resultar no maior volume de arrecadação.
A correção monetária da base de cálculo por meio de ação judicial implica atividade legislativa por parte do Poder Judiciário, com ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A fixação da base de cálculo está inteiramente submetida ao princípio de reserva legal. O Judiciário, quando muito, pode determinar que o Fisco proceda à atualização monetária da base de cálculo do IRPF, mas não pode, concretamente, eleger um dentre os vários índices de atualização para estabelecer a nova base de cálculo.
Sempre que isso aconteceu o governo tem reagido com aumento tributário por meio de instrumentos normativos, quer criando um tributo novo, como a CIDE, quer aumentando a alíquota dos tributos existentes, inclusive, valendo-se da elevação de alíquotas de impostos regulatórios, não submetidos ao princípio da legalidade no que diz respeito à alteração de alíquotas (II, IE, IPI e IOF). Até hoje nenhuma ação proposta contra a União por desvio de finalidade prosperou.
Em outras palavras, o mesmo Poder Judiciário que acolhe a ação concedendo a correção da base de cálculo do IRPF não tem sido capaz de barrar a elevação ilegal e inconstitucional de impostos regulatórios com desvio de finalidade, isto é, com objetivo nitidamente arrecadatório para compensar muito além do que a União deixou de arrecadar com a correção da base de cálculo do IRPF. Tem-se a impressão que o governo está sempre à espera de uma ação judicial da espécie a fim de encontrar um pretexto para o aumento da carga tributária.
Se fizermos um cálculo na ponta do lápis chegaremos à conclusão que estaremos perdendo mais do que ganhando com essa correção monetária imposta pelo Poder Judiciário, que não observa o princípio da anterioridade.
Depois de estimada a receita com base na legislação então vigente e incorporado o montante estimado de cada tributo na Lei Orçamentária Anual, fato superveniente que acarretar o desequilíbrio orçamentário deve ser compensado por mecanismos ao alcance do Executivo. E o aumento de impostos regulatórios, que estão livres do princípio da anterioridade, tem sido eleito para atuar como esse mecanismo alternativo, já que a redução de despesas inúteis e improdutivas que dão sustentação ao governo nunca foi sequer cogitada.
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