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O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa.
A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Regional reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.
Ao relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade.
Processo: RR-995-45.2012.5.12.0030
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