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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Unylaser Indústria Metalúrgica Ltda. de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No entendimento da Turma, não há previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade a telefonista.
Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório, e que foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a anotação da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de insalubridade, deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de ouvido do tipo "headset", em "um aparelho de PABX com aproximadamente 15 linhas", recebendo e transferindo chamadas.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada exercia atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das atividades insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como insalubre apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.
O relator ressaltou que a classificação da atividade como insalubre é requisito formal e essencial para a percepção do adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso. É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou.
Processo: RR-1040-84.2010.5.04.0404
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