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Desde a introdução do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), os sócios são obrigados a reunirem-se nos 4 (quatro) meses subsequentes ao término do exercício social para aprovação das contas dos administradores e deliberarem acerca do balanço patrimonial e de resultado econômico.
Tendo em vista que a maior parte das sociedades limitadas adotam como data final do exercício financeiro o dia 31 de dezembro, seus sócios deverão reunir-se em assembléia até o próximo dia 30 de abril para tratar acerca dos temas acima mencionados.
Tal procedimento, introduzido pelo artigo 1.078 do Código Civil na vida das empresas limitadas, já era exigido para as sociedades anônimas e tem como principal objetivo fazer com que o administrador esclareça os atos que adotou ao longo do exercício financeiro, bem como demonstre resultados de tais ações.
Vale ressaltar que embora o Código Civil estabeleça a obrigatoriedade dos sócios tratarem apenas acerca da aprovação das contas do administrador e a deliberação sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, é interessante que se aproveite esta oportunidade para já se consignar em ata a homologação de lucros eventualmente distribuídos no decorrer no ano encerrado, bem como dos juros por ventura creditados neste período, estabelecendo ainda qual a destinação a ser dada ao lucro ou prejuízo apurado ao final do exercício.
Em que pese o Código Civil não disponha sanções àquelas sociedades que não cumpram a determinação imposta pelo artigo 1.078, a realização da assembleia/reunião para análise das contas do administrador é de suma importância para todos os envolvidos, visto que, com a demonstração das contas e dos balanços, os sócios têm a oportunidade de verificar a regularidade e eficiência dos procedimentos adotados pelo administrador e, este último, tem na aprovação de suas contas a maneira de eximir-se da responsabilização por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |