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No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, um empregado que prestava serviços em turnos ininterruptos de revezamento pediu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das cinco da manhã, quando cumpria a jornada de meia noite às nove horas. O juiz de 1o Grau negou o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que o disposto na Súmula 60, II, do TST, não se aplica quando a jornada é mista. Mas, no entender dos julgadores, há muito mais razão para a prorrogação da hora noturna quando há revezamento de turnos, porque o organismo não tem tempo para se adaptar à mudança.
Conforme explicou a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Constituição Federal determina que o trabalho noturno deve ser remunerado de forma superior ao trabalho diurno. E isso ocorre por motivos óbvios: porque o trabalho nesse horário causa um desgaste físico, psicológico, familiar e social. Tanto que ele é proibido para os menores de 18 anos.
“Não há razão, então, para que se ignorem todas estas circunstâncias e se discrimine o trabalho noturno em caso de revezamento de turnos. Pelo contrário, para estes trabalhadores, a situação é até pior, vez que o organismo não encontra tempo suficiente para se adaptar ao trabalho noturno” - ressaltou a relatora, lembrando que o trabalho noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia as cinco do dia seguinte. No entanto, a Súmula 60, II, do TST, dispõe que o adicional noturno é devido sobre as horas trabalhadas a partir de cinco da manhã, quando a jornada for cumprida integralmente no período noturno.
No caso, como o empregado trabalhava de 24h as 9h, mais da metade da sua jornada era cumprida no horário noturno e a prorrogação ocorria em horário diurno. Na visão da juíza convocada, o fato de o trabalho ter início às 24h não pode impedir a aplicação do disposto na Súmula 60, II, do TST. Por isso, em seu voto, ela deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas após as cinco da manhã, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO nº 00899-2009-152-03-00-8 )Período: Janeiro/2025 | ||||||
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