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A 2ª Turma do TRT-MG não admitiu o recurso interposto pela reclamada, através do sistema e-doc, por considerá-lo intempestivo (ajuizado depois do encerramento do prazo legal). Os julgadores enfatizaram que a falta de acesso ao sistema pelo usuário não deve servir como pretexto para o descumprimento dos prazos legais.
Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, considerando a suspensão dos prazos recursais até o dia 18/01/2010, autorizada pela Resolução Administrativa nº 137/2009 do TRT mineiro, o prazo para recurso começou em 18/01/2010 (segunda-feira) e terminou em 25/01/2010 (segunda-feira). Como o recurso ordinário somente foi transmitido via e-doc em 26/01/2010, concluiu o desembargador que ele deve ser considerado intempestivo. O magistrado não aceitou a alegação recursal de impossibilidade de transmissão do recurso, no último dia do prazo, porque o sistema e-doc estaria indisponível na data de 25/01/ 2010, das 19:00 às 23:59 horas.
Em seu voto, ele destacou o conteúdo do parágrafo único, artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/06 e artigo 12 do Provimento nº 01 de 2008, ambos deste Tribunal, os quais estabelecem que é de responsabilidade da parte que utilizar o serviço de uso facultativo do sistema e-doc acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível.
Além disso, como observou o desembargador, a empresa apenas alega, sem nada provar, por meio de certidão ou outro modo qualquer, que na data e período alegados o sistema não estava disponível. Por esses fundamentos, o recurso da reclamada não foi recebido pela Turma julgadora.
( RO nº 01039-2009-138-03-00-5 )
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