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Quando uma sociedade é desfeita irregularmente e a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, os sócios-gerentes podem responder por multa administrativa. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Advocacia-Geral da União obteve, na Justiça Federal, decisão favorável para permitir a citação dos sócios-gerentes.
Depois de ajuizar ação de execução contra a empresa Divina Infância Confecções Ltda., o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) foi informado que o empreendimento havia encerrado suas atividades de maneira irregular. Assim, havia impossibilidade da penhora de bens para pagamento de multa administrativa inscrita em dívida ativa.
A autarquia requereu o redirecionamento da execução, cobrando a dívida dos sócios-gerentes da empresa. O juiz da 3ª Vara da Secção Judiciária de Juiz de Fora (MG) negou o pedido. O fundamento foi o de que, por não se tratar de relação de consumo ou de relação jurídica tributária, as regras da desconsideração da personalidade jurídica não seriam aplicáveis.
O Inmetro recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora. Ajuizou o Agravo de Instrumento alegando que a multa administrativa decorre de infração à legislação metrológica.
As Procuradorias argumentaram que a suspensão da multa ofenderia as regras do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver infração à lei.
O relator do caso, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, acolheu os argumentos da PRF-1 e da PSF-MG, e determinou a citação dos sócios-gerentes na ação.
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