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O regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos diários de trabalho. Ele somente é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso contrário, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser pago como horas extras.
Com esse fundamento, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de turismo a pagar ao trabalhador horas extras pelos intervalos superiores a duas horas. Conforme explicou a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, os acordos coletivos prevêem o regime de dupla pegada, para o período de agosto de 2006 a fevereiro de 2007. Depois, não há mais essa previsão. A relatora lembrou que o artigo 71, caput, da CLT, estabelece que, para qualquer trabalho com duração superior a seis horas, deverá haver um intervalo, no mínimo, de uma hora e, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, no máximo, de duas horas.
As declarações das testemunhas comprovaram que o reclamante cumpria, até mesmo, o regime de três pegadas, quando trabalhava de 5h às 6h45, de 13h às 16h e de 22h às 0h40. A magistrada acrescentou que o próprio preposto admitiu que poderia haver trabalho durante o intervalo, na área administrativa. Mas, ainda que não tivesse trabalho no período, aplica-se ao caso o teor da Súmula 118, do TST, que determina que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, são considerados tempo à disposição da empresa e deve ser pago como horas extras, se acrescentado ao final da jornada.
A Turma manteve, também, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas.
( RO nº 00662-2009-065-03-00-5 )
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