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A 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado diferenças do auxílio-doença, já que foi reconhecido em outro processo o pagamento de salário “por fora” e, portanto, o trabalhador recebeu benefício em valor inferior a sua real remuneração.
De acordo com o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a decisão dada em outro processo, determinando a integração do salário pago “por fora” à remuneração do reclamante, ocorreu em junho de 2008 e somente em dezembro do mesmo ano a reclamada foi intimada para retificar a CTPS, fazendo constar o salário reconhecido na sentença. Por outro lado, o benefício previdenciário foi concedido ao trabalhador a partir de setembro de 2008.
“Destarte, naquela época, a reclamada não havia alterado o salário registrado na CTPS do reclamante. Não obstante, o registro do correto salário na CTPS, por si só, não asseguraria ao reclamante o recebimento do auxílio-doença em valores proporcionais ao real salário. Dever-se-ia comprovar os recolhimentos previdenciários correspondentes, o que não foi cumprido pela reclamada” - ressaltou o relator, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do auxílio-doença, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora.
( RO nº 00432-2009-109-03-00-6 )
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