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O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a publicação da nova Súmula Vinculante que receberia o número 30. Ela trata da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios. A publicação foi suspensa para uma melhor análise, após uma questão de ordem levantada pelo ministro Dias Toffol.
Isso porque a proposta de redação aprovada nessa quarta-feira (3/2) restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. O ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal.
Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município. Assim, os ministros vão se reunir novamente para discutir o tema e apontar a solução.
Na mesma sessão, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa. Ficou definida a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
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