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A publicação de editais para notificação de lançamento da contribuição sindical rural deve ser feita em jornal de grande circulação local. A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa do contribuinte. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.
A Confederação Nacional de Agricultura recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná questionando a aplicabilidade do procedimento previsto no artigo 605 da CLT como condição para a cobrança da referida contribuição. Alegou que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação.
Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, reiterou que conforme disposto no artigo 605 da CLT, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação em jornais de grande circulação local de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo.
“Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, exigindo a aplicação do art. 605 da CLT como condição de legitimidade da cobrança da contribuição”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
REsp 1120616
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