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Acompanhando o voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 2a Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado que não se conformava com a penhora de valores depositados em sua conta poupança, alegando que a conta foi formada com recursos da sua aposentadoria e que o artigo 649, X, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Segundo esclareceu a relatora, o executado não comprovou que os valores encontrados na conta poupança tivessem sido originados de sua aposentadoria. Além disso, embora o saldo seja inferior a 40 salários mínimos, o ex-empregado, que tinha salário de R$400,00, por mês, vem tentando receber seu crédito de natureza alimentar, decorrente da falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias, depois de ter ingressado em juízo, esperado a sentença e a fase de execução, enquanto o reclamado recebe polpuda aposentadoria, no valor de R$8.830,43, por mês, conforme ele mesmo demonstrou.
Por isso, concluiu a magistrada, antes de se proteger valores acumulados em poupança do executado, que tem “seu pão de cada dia” garantido por vultosos proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o crédito do reclamante, que “ficou a ver navios”, após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias.
( AP nº 00188-2009-062-03-00-2 )
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