Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A Receita Federal publicou na edição do Diário Oficial da União ddesta segunda-feira (09) alterações na portaria 10, que instituiu as regras para a adesão ao chamado Refis 4 – programa de reparcelamento de débitos tributários. Essas novas determinações chegam a reduzir descontos no juro, informou especialista.
O anúncio foi feito a cerca de 20 dias do fim do prazo para a solicitação, marcado para o dia 30 de novembro. Procurado pelo FinancialWeb, o Fisco não deu detalhes sobre as mudanças. Segundo o advogado tributarista e sócio-administrador da Assis Advocacia, Milton Carmo de Assis Júnior, algumas instituições chegam a ser ilegais.
De acordo com o especialista, a Portaria destaca no artigo 32, parágrafo 1º, que “no caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. § 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados”.
Segundo o tributarista, essa exigência é ilegal. “Se a intenção do Fisco é cobrar 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, que não estejam efetivamente depositados, trata-se de exigência manifestamente ilegal, já que a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 não traz nenhuma restrição nesse sentido”, apontou.
No mesmo artigo, o parágrafo 14 também é ponto de polêmica.“§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo."
Para Assis Júnior, trata-se de outra exigência manifestamente ilegal, tendo em vista que não há nenhuma restrição na Lei nº 11.941 nesse sentido. “Na verdade, a Lei determina que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Fe deral do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da sua pu blicação, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, com benefícios de redução de multas e juros. As portarias, na qualidade de normas secundárias, jamais podem extrapolar o conteúdo de lei”, ressaltou.
Segundo o tributarista, permaneceu omissa a disciplina sobre a formalização do pagamento à vista, com os benefícios da portaria, sem utilização de prejuízos fiscais e bases negativas. “Atualmente as pessoas são obrigadas a formalizar o pleito nos autos do processo e aguardar manifestação da Fazenda Pública”, finalizou.
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0944 | 6.0954 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2814 | 6.2972 |
Atualizado em: 14/01/2025 07:34 |