Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Confirmando sentença, 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na avaliação dos julgadores, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.
De acordo com dados do processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. E ainda ficou demonstrado o cumprimento de jornada extraordinária além da 10ª hora diária, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.
O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, explicou que está caracterizado o dumping social quando “a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas” . Na visão do desembargador, essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, o desembargador esclareceu que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse contexto, a Turma considerou adequada a indenização fixada pelo juiz de 1º grau, no valor de R$500,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social.
( RO nº 00866-2009-063-03-00-3 )
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |