Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel.
Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada.
( AP nº 00566-2006-014-03-00-1 )
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |