Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada que não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores, a importância fixa, recebida mensalmente, “por fora”, e sem discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita as horas extras.
Analisando o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação, no contracheque, do que está sendo pago. “Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas”- enfatizou. O relator acrescentou que a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários direitos.
Assim, da forma como foram pagos, esses valores não quitam as horas extras, embora integrem a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento da jornada extraordinária.
( RO nº 00975-2008-052-03-00-6 )
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 18:59 |