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O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta quarta-feira (19/8) se seguradoras têm de pagar PIS e Cofins. O ministro Cezar Peluso apresentou voto-vista no sentido de manter a incidência da contribuição sob o faturamento das seguradoras. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
A discussão se trava em Embargos Declaratórios interpostos no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 400.479, apresentado pela Seguros Brasil. A empresa alega que o segmento a que pertence não vende bens nem presta serviços. Portanto, não se enquadra no conceito de receita ou faturamento previsto na Constituição Federal para sujeitar as empresas ao recolhimento do tributo.
O ministro Marco Aurélio baseou seu pedido de vista no argumento de que o tribunal pleno não estaria julgando os embargos, ou seja, se houvera erro, omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim o mérito do próprio Recurso Extraordinário. Isto porque o ministro Cezar Peluso apresentou um longo voto pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, mas também os bancos serem sujeitos ao recolhimento do PIS/Cofins.
Novo conceito de faturamento
O ministro Cezar Peluso não aceitou o argumento da empresa de que prêmio de seguro não é faturamento, já que elas são apenas intermediadoras de contratos de seguro. Ele rejeitou o conceito tradicional que diz que faturamento é o ganho de empresas produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem nota.
Segundo o ministro, a prevalecer tal conceito primário, que data de dois séculos atrás, bastaria as empresas não emitirem fatura para fugir à tributação. Citando vários autores, o ministro fez um histórico da evolução do conceito de faturamento e disse que seu conceito moderno abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa nos dias de hoje.
Assim, segundo ele, a arrecadação das seguradoras em prêmios de seguro enquadra-se plenamente neste conceito porque faz parte do objeto social dessas empresas. Entretanto, não se enquadrariam, para fins de incidência do PIS/Cofins, ganhos, por exemplo, com a venda de um imóvel dentro de uma política de se desfazer de ativo imobilizado. Já tal venda é tributável, quando efetuada por uma empresa que se dedica, por seu objeto social, à comercialização de imóveis.
Em sua argumentação pela tributação das seguradoras, o ministro Cezar Peluso reportou-se a relatório da Superintendência de Seguros Privados Susep que aponta para uma “abissal diferença” entre o valor dos prêmios de seguro captados e os valores pagos por sinistros ocorridos. Ele citou, ainda, nota do Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo segundo o qual o mercado brasileiro de seguros movimentou, somente no primeiro semestre de 2008, R$ 38,5 bilhões, o que representou um crescimento de 18,4% sobre igual período de 2007.
RE 400.479
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