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Se o trabalhador, em nova reclamação trabalhista, pede equiparação salarial com modelo diverso do que foi indicado na ação proposta anteriormente, não ocorre a coisa julgada material, pois as causas de pedir e os pedidos são diferentes. A decisão é da 10a Turma do TRT-MG, que modificou decisão de 1a instância e, afastando a declaração de coisa julgada, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas e nova sentença.
A juíza convocada Wilméia da Costa Benevides esclareceu que o artigo 301, parágrafo segundo, do CPC, estabelece que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na ação anterior, o reclamante indicou um modelo diferente do que foi apresentado na ação atual. Assim, a tríplice identidade necessária para que ocorra a coisa julgada não ficou caracterizada. “É inegável que não pode ter por identidade de causa e de pedido o suporte de incidência da norma legal, mas os fatos por ela captados que, na espécie, são diversos”- ressaltou.
A relatora ponderou que, ainda que o reclamante tenha sentença favorável e passe a receber salário igual ao paradigma da primeira reclamação, as ações são diversas, pois cada processo apresenta uma realidade. Se, no primeiro, não foi comprovada a existência dos requisitos para que os salários fossem equiparados, nada impede que, no segundo, com outro paradigma, os pressupostos sejam demonstrados. “Destarte, o objeto de discussão da nova demanda não tem como suporte idêntica relação jurídica com a aludida decisão judicial transitada em julgado”- concluiu a magistrada.
( RO nº 00101-2009-020-03-00-5 )
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