Período: Setembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo.
O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também transformadores.
Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando, como exemplo, o direito ao adicional de periculosidade.
Ingressou com ação trabalhista para reaver direitos como aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de periculosidade, este com os respectivos reflexos. A sentença de primeiro grau concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996 a janeiro de 1998.
A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e pela quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato de trabalho.
“No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o acórdão do TRT/SP.
Inconformado com a decisão do TRT/SP, o engenheiro eletricista recorreu ao TST para reverter o julgamento. O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula nº 330, que se aplica diretamente ao caso. A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação
às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a Eletropaulo ao pagamento de verbas não consignadas no recibo, como o adicional de periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1) (http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100novo.resumo?num_int=62621&ano_int=2002&qtd_acesso=1105913)
(Alexandre Caxito)