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A 4a Turma do TRT-MG, reformando decisão de 1o Grau, declarou a existência de vínculo de emprego entre ex-sócio e a empresa que, anteriormente, era dele. O juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, relator do recurso, esclareceu que, no caso, a relação societária passou a ser de emprego e não há qualquer impedimento legal a isso, desde que exista coerência entre os fatos e a situação real.
O relator frisou que o contrato de trabalho é caracterizado pela prestação de serviços, de forma não eventual e subordinada, por pessoa física, mediante o recebimento de salário, independente dos resultados econômicos do empreendimento. Na sociedade, os sócios obrigam-se, reciprocamente, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a dividir os resultados, que podem ser positivos ou negativos. O que diferencia um do outro é a subordinação jurídica, no contrato de emprego, e a affectio societatis (ânimo em participar da sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo social e buscando lucro), essencial no contrato de sociedade.
A reclamada alegava que adquiriu do reclamante uma empresa do ramo de turbinas e que ele, pelo conhecimento de mercado e clientela, permaneceu como sócio operário, com 25% das cotas. Mas o relator constatou que o reclamante, após a venda da empresa, passou a trabalhar de forma subordinada, como gerente, ou seja, passou de sócio a empregado. A reclamada não conseguiu comprovar nem mesmo que o autor recebia pro labore (retribuição recebida pelo sócio da empresa, pelo trabalho por ele prestado).
Assim, o juiz entendeu que, a partir da data da venda da empresa, ficou caracterizada a relação de emprego entre as partes, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 01140-2006-032-03-00-7 )
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