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O Diário Oficial da União anunciou nesta quarta-feira (15) alterações na obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica, dentre as quais está a inclusão de toda a rede de atacadistas e indústria para emitir a NF-e. O Expert Roberto Dias Duarte publicou em seu artigo no FinancialWeb os três protocolos modificados e explicou em que implicam as novas medidas.
Roberto Dias Duarte
Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, 15 de julho de 2009, alguns dispositivos sobre a obrigatoriedade da NF-e.
I - Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização daNota Fiscal Eletrônica (NF-e) , excluindo o Microempreendedor Individual- MEI da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal.
II - Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15/07/2009
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
A redação anterior era:
“XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;”
Foi alterada para:
“XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”.
Ou seja, esse setor passa a ter uma ampliação das atividades econômicas obrigadas.
III - Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator quase que determinante.
As novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplicam:
“I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”
O § 3º do Protocolo acrescenta:
“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.
A Cláusula segunda determina ainda que, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
“I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.”
A Cláusula terceira autoriza as unidades da Federação a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, “para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.”
Conforme Cláusula quarta, “o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006.”
Por fim, a Cláusula quinta determina que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”
O Anexo do Protocolo apresenta mais de 500 CNAE's e suas datas de obrigatoriedade, com a seguinte ressalva:
“Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”
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