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Luiza de Carvalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável às clínicas médicas que tentam equiparar suas atividades aos serviços hospitalares. Com o entendimento, as clínicas garantiram o direito de pagar alíquotas reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12%, respectivamente, e não mais um percentual total de 32% pelos dois tributos.
Este mês, em um recurso proposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que determinou redução na tributação da clínica Uroclin Serviços Médicos - , a 1ª seção do STJ entendeu que devem ser considerados como serviços hospitalares todos aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Há pelo menos sete anos, as clínicas reivindicam esse direito na Justiça. A recente decisão do STJ altera entendimento da própria corte, que desde 2006 julgava de forma contrária à tese das empresas.
A Lei nº 11.727, de 2008, estabelece que terão direito à redução apenas as clínicas organizadas na forma de sociedade empresária, o que tem sido interpretado normalmente pelo fisco como clínicas em que outros funcionários, além dos sócios, exercem a atividade fim. Esse entendimento exclui grande parte das clínicas particulares, nas quais todos os médicos são sócios. O julgamento da corte refere-se a períodos anteriores à publicação da lei. Até então, a única definição era dada pelo artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que garantia o benefício aos serviços hospitalares, sem especificá-los, o que provocou uma série de normas da Receita Federal na tentativa de esclarecer a lei. Em 2004, a Instrução Normativa nº 480 determinou que faziam jus à redução do imposto os locais que tivessem pelo menos cinco leitos e, no ano seguinte, a Instrução Normativa nº 539 definiu que apenas as clínicas organizadas na forma de sociedade empresária teriam esse direito.
Ao analisar o tema, em 2006, a 1ª seção do STJ decidiu que só teriam direito à redução tributária os estabelecimentos médicos que proporcionassem a internação dos pacientes para tratamentos de saúde. Agora, a mesma seção alterou a posição no julgamento do recurso da Fazenda Nacional contra a Uroclin. A ministra Eliana Calmon considerou que não havia por parte do fisco um critério seguro para definir a sua própria orientação, o que gerou as inúmeras instruções normativas. Os ministros mantiveram o acórdão do TRF que considerou que a prestação de serviços de litotripsia - procedimento para fragmentação de cálculo renal -, atividade da Uroclin, enquadra-se no conceito de serviço hospitalar, o que garante a base de cálculo reduzida. De acordo com o ministro Castro Meira, relator do processo, deve-se entender como serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mas não necessariamente, são prestados no interior deles. "Não deve existir diferença na tributação entre os mesmos serviços feitos por um hospital e por clínicas", diz o advogado Régis Luis Jacques Bohrer, Bohrer Mendonça e advogados Associados, banca que defende a clínica.
O julgamento deve influenciar outros processos semelhantes no STJ. Atualmente, tramita na corte uma ação coletiva movida pela Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante, que representa mais de 50 clínicas, a ser julgado pela 2ª Turma. A associação obteve uma liminar na 22ª Vara Federal de Brasília, mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que garante o benefício fiscal. De acordo com o advogado Ulisses Jung, que representa a associação, a ação discute não somente o direito à redução fiscal no período anterior à Lei de 2008, como após a sua publicação. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, em nota, que acredita que a 2ªTurma deve seguir o precedente da 1ª Seção, que estendeu o benefício fiscal aqueles que prestam serviços hospitalares de forma ampla.
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