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Reformando a decisão de 1º grau, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu afastar a justa causa por improbidade aplicada a um empregado acusado de se apropriar de um cheque caução recebido de uma cliente da empresa. A Turma entendeu que não havia provas consistentes que confirmassem o crime de apropriação indébita, atribuído ao empregado.
Em 2008, a reclamada teria recebido de uma cliente um cheque caução no valor R$552,00, como garantia de empréstimo de móveis e utensílios para eventos. A reclamada relatou que o cheque entregue a ela fica arquivado e sob a guarda da distribuição, setor onde o reclamante trabalhava. Ao recolher o vasilhame emprestado, a empresa alegou que não conseguiu localizar o cheque. Através de uma cópia microfilmada do documento, a reclamada verificou que o cheque foi depositado na conta do autor e concluiu que ele havia subtraído a quantia, caracterizando apropriação indébita. O reclamante declarou que recebeu o cheque de terceiros como pagamento de dívidas.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso, define improbidade como “toda ação ou omissão do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem”. Analisando os depoimentos das testemunhas da reclamada, o relator observou várias contradições em relação a fatos, locais e datas, que enfraqueceram a prova testemunhal. Ponderou o magistrado que não há no processo recibo, nota fiscal ou quaisquer documentos que comprovem o alegado empréstimo à cliente. Além disso, conforme salientou o desembargador, no momento em que tomou conhecimento do “extravio” do cheque, a cliente deveria tê-lo sustado.
O relator chamou a atenção ainda para o fato de que existe um sistema de câmera de vídeo no local em que ficam arquivados os cheques da empresa, causando estranheza o fato de que tivesse o autor se apropriado de um cheque sem que nada tivesse sido filmado. Em face da insuficiência de provas, a Turma decidiu converter a justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e de uma indenização por danos morais.
( RO nº 00799-2008-059-03-00-7 )
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