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Zínia Baeta
Os sócios de empresas limitadas acabam de se livrar de um problema que enfrentam há mais de 15 anos. Desde 1993, seus bens pessoais podiam ser bloqueados para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. A possibilidade, que já levou centenas de processos ao Judiciário, foi revogada no fim de maio pela Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449. Com a alteração, deixa de existir uma norma específica para os débitos relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - eles passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as normas específicas do Código Tributário Nacional (CTN).
A nova legislação revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo dizia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Para as sociedades anônimas, a lei previa a responsabilidade solidária e subsidiária de acionistas, administradores, gerentes e diretores da empresa. De acordo com tributaristas, o número de processos em que sócios tiveram seus bens bloqueados é enorme.
Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Advogados, inúmeros clientes foram pegos de surpresa pelo bloqueio de bens. De acordo com ele, em muitos casos o sócio não fazia parte da sociedade na época em que ocorreu o fato gerador - ou seja, o não-pagamento do débito. Há também as situações inversas, em que o cliente sofreu a penhora de bens quando já não fazia mais parte da empresa. Nesse caso, o débito foi constituído em um período posterior à sua saída. "O que o governo fez não foi um favor", diz Santiago. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha mitigando os rigores do artigo e o governo também corria o risco de uma decisão desfavorável em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Adin foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e estava para ser analisada pela corte. Em razão da revogação da obrigação, porém, o Supremo considerou que a ação perdeu o objeto.
O advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, afirma que uma das argumentações dos contribuintes em relação à lei era a de que ela não poderia invadir a competência do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevaleceria sobre a legislação ordinária - no caso, a Lei nº 8.620. Pelo CTN, a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio, por exemplo. No artigo revogado, a solidariedade era automática - ou seja, bastava ser sócio, no caso das empresas limitadas. Osorio entende que a medida não vale para os processos já em curso, mas apenas para o futuro. No entanto, é um argumento a mais para os contribuintes.
Para os clientes que enfrentam esse problema e já estão na Justiça, o advogado Renato Nunes, da banca Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, pretende pedir nos processos que o nome dos sócios ou administradores sejam excluídos das cobranças. Segundo ele, inúmeros clientes tiveram seus nomes incluídos em certidões de dívida ativa (CDAs) ou foram incluídos em processos quando houve um redirecionamento das cobranças para pessoas físicas. "Tive clientes que ficaram impedidos de negociar seus bens", afirma. Na prática, ele diz que sócios e administradores continuarão a sofrer com o redirecionamento de pedidos de execução. A diferença é que, agora, a argumentação fica em torno do artigo 135 do CTN, deixando de ser automático, como anteriormente. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a cobrança da pessoa física era uma forma de intimidar os contribuintes. "O fato de a empresa estar inadimplente não torna o sócio devedor", afirma.
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