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A confissão da empresa quanto ao não recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador justifica a decretação da rescisão indireta, mesmo que essa falta não resulte em prejuízo direto ao empregado, já que ele não tem acesso aos depósitos no curso do contrato de trabalho. Esse foi o teor da decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça.
No caso, o empregador deixou de assinar a CTPS do empregado e de proceder aos recolhimentos previdenciários e fundiários. O reclamante protestou contra a decisão de 1º grau, reivindicando a caracterização da rescisão indireta, com base na alínea “d”, do artigo 483, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Em seu voto, o relator explicou que o Direito do Trabalho tem como princípio a preservação da relação de emprego. Por isso, os seus objetivos estão sempre voltados para a continuidade do vínculo empregatício. Entretanto, existem situações em que a falta patronal torna insustentável a prestação de serviços. No caso de rescisão indireta, assim como nas hipóteses de justa causa, a falta deve se revestir de natureza grave a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo e não pode ser ato passível de correção judicial.
Na avaliação do magistrado, a confissão da empresa quanto ao não recolhimento das parcelas fundiárias à conta vinculada do trabalhador constitui irregularidade grave o suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, mesmo que o resultado concreto dessa falta não seja visível a curto prazo, já que o empregado só poderia sacar a quantia no final do contrato. “A insegurança em que permanece o trabalhador, que não sabe se ao final do contrato poderá sacar o FGTS devido, justifica a rescisão desde logo, sem contar para outro aspecto de maior envergadura social que é a utilização desses recursos pelo Governo para incentivo a programas habitacionais, tão necessários em um País como o nosso”– concluiu o desembargador, acolhendo a rescisão indireta requerida pelo reclamante.
( RO nº 00480-2008-096-03-00-1 )
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