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Embora a convenção coletiva da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário estabeleça que os empregados que exercem atividade externa enquadram-se no artigo 62, I, da CLT - e, portanto, não teriam direito ao recebimento de horas extras - se a jornada do motorista carreteiro é monitorada, ainda que de forma indireta, devem ser pagas as horas que excederem a jornada contratual. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de horas extras ao reclamante.
O juiz convocado João Bosco Pinto Lara esclareceu que, em regra, não são devidas horas extras ao motorista carreteiro, mas desde que não exista controle da jornada. Entretanto, no caso, o próprio sócio da empresa admitiu que, apesar de o reclamante trabalhar externamente, havia mecanismos de fiscalização, como a checagem, por telefone, do recebimento da mercadoria logo após o horário estimado para a chegada. Ele soube, inclusive, precisar que as viagens eram cumpridas num período de oito a dez horas. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que os roteiros de entrega eram conhecidos. A tese da reclamada de que a viagem não precisava ser completada no mesmo dia não é razoável, pois o autor transportava leite in natura, ou seja, produto perecível, que não podia ficar muito tempo no caminhão.
O relator enfatizou que não se trata de desconsiderar a negociação coletiva - que previu a aplicação do artigo 62, I, da CLT aos trabalhadores isentos do controle de jornada - pois essa cláusula não se aplica ao caso, uma vez que a jornada do reclamante era controlada.
( RO nº 01252-2008-048-03-00-5 )
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