Período: Setembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda.
Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A operadora de telemarketing, cujo objetivo na Atende Bem era a venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a perícia, 200 ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume. Sem sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma regulamentadora em que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe foi emprestado” -, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde conseguiu o adicional de insalubridade em grau médio.
O TRT/RS baseou sua decisão no laudo técnico que indicou a existência de insalubridade naquele grau, devido à exposição a radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em fones. De acordo com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser incluído na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer pelas disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora não seja serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”.
No TST, ao apreciar o recurso de revista da Atende Bem, o ministro Vantuil Abdala entendeu, que, segundo a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pela operadora de telemarketing não se enquadram nas descritas na NR-15. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR –774/2006-304-04-00.2)
(Lourdes Tavares)