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Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma da Corte deferiu recurso da Zero Hora Editora Jornalística S/A e isentou-a do pagamento de horas extras a jornalista, que, pelo exercício da função de editor, excedeu a carga horária de cinco horas prevista em lei. O entendimento da Turma é o de que, embora o artigo 303 da CLT determine ser de cinco horas a jornada normal de jornalista, o artigo 306 estipula que esta jornada não se aplica, entre outras, à função exercida por ele.
As horas extras, bem como adicional noturno, foram deferidas pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Regional, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei nº 972/1969), não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no art. 303 da CLT. O TRT/SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas.
Contratado em setembro de 1995 como repórter, a partir de março de 1996 o jornalista passou a editor. Nessa função, sua jornada era variada, com início pela manhã em alguns dias e, em outros, à tarde, porém, a duração média da jornada era de treze horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal. Em setembro de 2002, pediu demissão e, no ano seguinte, ingressou com ação trabalhista, pleiteando todas as horas extras excedentes da quinta diária e das trinta semanais e as decorrentes do intervalo intrajornada concedido a menor, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, com reflexos nas demais verbas, bem como adicional noturno e FGTS sobre todas as verbas postuladas.
A 1ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou procedentes alguns pedidos do jornalista e condenou a Zero Hora a pagar-lhe horas extras e feriados, com adicional noturno e reflexos. A condenação foi mantida no julgamento de recurso ordinário da empresa.
Para o ministro Lélio Bentes, relator do recurso de revista no TST, embora estivesse expresso na decisão do Regional que o jornalista estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, sendo compatível seu enquadramento na exceção prevista nos artigos 305 e 306 da CLT, relativa às funções típicas de confiança como a de redator-chefe, entre outras. ( RR-1138/2003-002-12-00.4)
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