Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de emprego. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao reformar a sentença para reconhecer o vínculo existente entre um médico cirurgião e uma enfermeira instrumentadora cirúrgica, que também mantinha com o seu empregador um vínculo afetivo.
As provas contidas no processo demonstraram que a autora viveu em união estável com o réu por quase 17 anos, tendo prestado serviços a ele durante o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$1.800,00. A autora afirmou que, durante todo esse período, só tirou férias uma vez, quando viajou com o ex-companheiro. Alegou a reclamante que não possuía outros rendimentos e que trabalhou durante todo o tempo do relacionamento com o réu e para o réu, sendo que os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum.
O reclamado admitiu a prestação de serviços e limitou-se a dizer que a ex-companheira também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou o réu que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra instrumentadora. Por fim, alegou que a ex-companheira possui outras rendas como empresária e representante comercial e que mantinha com ela um relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada.
Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo réu, a relatora do recurso, juíza convocado Taísa Maria Macena de Lima, ponderou que cabe verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas. Salientou a juíza que o fato de a reclamante exercer outras atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de empregado. No entender da relatora, as declarações das partes foram suficientes para evidenciar a existência da relação de emprego. Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.
Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1914 | 6.1944 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4395 | 6.4475 |
Atualizado em: 23/12/2024 15:44 |