Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A 2ª Turma do TRT-MG condenou uma padaria a pagar indenização correspondente à estabilidade provisória por acidente de trabalho à ex-empregada, que não teve direito a essa garantia, por culpa da reclamada. Além de não ter emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a ex-empregadora não assinou a CTPS da trabalhadora. Aplicando o disposto no artigo 129 do Código Civil, a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros considerou preenchidos os requisitos exigidos no artigo 118, da Lei nº 8.213/91e item II, da Súmula 378, do TST, para a obtenção da estabilidade.
A reclamante alegou que foi admitida como balconista e que, em determinado dia, foi pressionada pelo empregador, aos berros, a operar uma máquina fatiadora de frios. Nessa atividade, teve o punho esquerdo cortado profundamente, perdendo o movimento de três dedos, o que não foi negado pela reclamada, que nem compareceu à audiência. O juiz indeferiu o pedido de indenização referente à estabilidade provisória, sob o fundamento de que a autora não comprovou os requisitos legais para tal, como ter recebido benefício acidentário do INSS e afastamento do trabalho superior a 15 dias.
Mas a relatora observou que o fato de o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 possibilitar a emissão da CAT por várias outras pessoas, entre elas, o próprio acidentado, não seria suficiente para que a reclamante recebesse o benefício, pois a reclamada nem mesmo anotou a CTPS. Ela acrescentou que se aplica, no caso, o teor do artigo 129 do Código Civil, que considera preenchida a condição, quanto aos seus efeitos jurídicos, quando o cumprimento for impedido maliciosamente pela parte a quem desfavorecer. Quanto ao período de afastamento, a relatora presumiu verdadeira a alegação da reclamante quanto a ter permanecido sem condições de trabalhar por período superior a 15 dias, o que foi reforçado pelos prontuários médicos existentes no processo.
( RO nº 01433-2008-114-03-00-2 )
Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1749 | 6.1779 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4112 | 6.4192 |
Atualizado em: 23/12/2024 12:55 |