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A atitude da empresa de impedir, sem justificativa, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado. Portanto, ficou caracterizada falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador José Murilo de Morais.
No caso, a empregada ajuizou uma reclamação trabalhista em face da empresa, alegando a ocorrência de alteração contratual lesiva, baseada na mudança no regime de trabalho, uma vez que, com a implantação da escala de cinco dias de trabalho por um de folga, passou a trabalhar aos domingos. A reclamante relatou ainda que sofria pressão psicológica e que havia restrição ao uso do banheiro, reivindicando, por isso, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Entretanto, o juiz sentenciante entendeu que a modificação do horário não representou alteração contratual lesiva, uma vez que esse tipo de mudança faz parte do poder diretivo do empregador. Em relação à alegada pressão psicológica, o juiz de 1º grau não identificou nenhum elemento que comprovasse a ocorrência de assédio moral. Contudo, o magistrado identificou uma conduta irregular por parte da reclamada, levando-o a acolher o pedido de rescisão indireta por outro motivo. É que ficou comprovado, pelo depoimento do preposto, que o cartão automaticamente bloqueava o sistema, passando a impedir o acesso da autora após a ação trabalhista ajuizada contra a empresa.
O relator do recurso concordou com o posicionamento do juiz sentenciante, ressaltando que, a princípio, o pedido da reclamante seria indeferido por falta de provas. Mas, diante do comportamento irregular do empregador, a Turma concluiu que é justificável a rescisão indireta, por considerar que a prestação de serviços tornou-se insustentável. Assim, foi mantida a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato, isto é, rescisão por iniciativa do empregado mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
( RO nº 01364-2008-007-03-00-0 )
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