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Adriana Aguiar
Algumas empresas fabricantes ou comerciantes de detergentes já conseguiram reduzir na Justiça a alíquota de IPI sobre o produto de 10% para 5%. A argumentação principal é que elas recolhiam imposto a maior por usar uma classificação mais genérica do produto e não a específica - que menciona expressamente o caso do detergente - presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Como a tese é nova, existem apenas duas decisões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e uma sentença sobre o tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro, segundo levantamento feito pela advogada Fernanda Lages, do CLR Advogados.
Na sentença, obtida recentemente pelo CLR Advogados, o juiz Rafaelle Pirro, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma atacadista de renome possa compensar os valores decorrentes da diferença de alíquotas relativa aos últimos cinco anos e que esses valores sejam atualizados pela taxa selic. Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, o julgamento serve de precedente para as empresas que tenham suas atividades voltadas para a indústria e comércio de detergentes, de acordo com a advogada.
Até então a empresa aplicava a classificação 3402.20.00 da TIPI, que trata de preparações acondicionadas, com alíquota de 10%. Mas a empresa verificou que a classificação mais adequada seria a 3402.90.3, que trata de preparações para lavagem - entre elas, detergente, com alíquota de 5%. Essa diferença de alíquotas deve levar ao ressarcimento de um valor considerável para a atacadista, segundo a advogada, pois um dos principais produtos que comercializa é o detergente. A advogada também assessora casos semelhantes, ainda pendentes de decisão.
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