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Luiza de Carvalho
A União obteve ontem mais uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao direito à compensação de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI). Por um placar de seis votos a três, os ministros da corte decidiram que não é possível exigir a compensação de créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento ou com alíquota zero do imposto em fatos ocorridos até 1999. Isso porque, naquele ano, a a Lei nº 9.779 assegurou o direito à compensação do saldo credor de IPI, com o objetivo de evitar a cumulatividade do imposto, ou seja, para que não permanecesse acumulado o montante do tributo suportado pelo contribuinte na aquisição de insumos. Até o surgimento da lei em 1999, muitas empresas obtiveram o direito à compensação na Justiça, mas depois disso a jurisprudência começou a mudar.
É a segunda vez que o fisco consegue fazer valer a sua tese em relação aos créditos de IPI no Supremo, cujo entendimento é estendido para todas as ações sobre o tema que tramitam nas outras instâncias do Judiciário. Em fevereiro de 2007, o Supremo também foi favorável à União em um caso exatamente inverso. Os ministros decidiram que matérias-primas tributadas à alíquota zero não geram créditos de IPI quando o produto final é tributado. Na pauta de ontem, havia outro caso semelhante, cujo julgamento foi adiado, também sobre o crédito presumido: o direito à compensação em produtos finais tributados feitos a partir de matérias-primas isentas de tributação. Apesar de os dois conceitos - isenção e alíquota zero - se encontrarem matematicamente, todos os ministros concordam que eles são tecnicamente distintos.
A corte iniciou o julgamento do caso no ano passado, que estava parado por um pedido de vista. Ao retomar a questão ontem, os ministros incluíram na pauta recursos de diversas indústrias, de segmentos diversos, que também pleiteiavam o direito à compensação desses créditos. As ações, ajuizadas antes e depois da Lei nº 9.779, que passou a assegurar os créditos, pediam a compensação referente aos últimos dez anos do ajuizamento do processo - quase sempre, valores vultuosos na casa dos milhões. O processo que deu origem ao julgamento é da Calçados Tabita, que teve como assistente a Pennacchi Indústria de Produtos Alimentícios. No caso, a União recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou possível o creditamento de IPI, limitando, contudo, aos cinco anos anteriores à Lei nº9.779.
O processo estava suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau e já contava com um voto do ministro Marco Aurélio em favor da União, por entender que não pode haver compensações pretéritas quando o direito ao benefício não decorre da Constituição Federal, e sim de um favor do legislador infraconstitucional. O entendimento foi seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Cezar Brito, Gilmar Mendes e Menezes Direito. Este último reconheceu que se a tributação é efetuada na entrada, mas não há um débito correspondente na saída da mercadoria, uma das pontas da cadeia fica descoberta e há um desequilíbrio no sistema. No entanto, para o ministro, por meio da lei específica a matéria foi regulada e a compensação tornou-se possível.
O ministro Eros Grau apresentou um voto diferente dos demais. Ele entendeu o direito ao crédito seria possível quando a entrada do insumo foi tributada e a saída isenta; no entanto, quando a saída é tributada à alíquota zero, na opinião do ministro, não se trata de um benefício fiscal e, portanto, não há direito à compensação. Os demais votos vencidos - dos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso - foram no sentido de aceitar a compensação do crédito nos dois casos. "Tanto o direito ao crédito quanto à compensação nasce diretamente da Constituição", diz o ministro Peluso.
A decisão do Supremo decepcionou os advogados tributaristas que encheram o plenário da corte. Na opinião do advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, o entendimento da corte foi contrário ao princípio da não-cumulatividade, pois não se deve aferir o crédito "mercadoria à mercadoria", e sim "período a período". Segundo Santiago, o crédito se constitui na aquisição do insumo tributado, pois não necessariamente ele vai ser utilizado na mercadoria feita na sequência da cadeia produtiva, pois a empresa pode decidir estocá-lo. "O entendimento causa uma dificuldade operacional para a empresa controlar o creditamento", diz. Para a advogada Marta Mitico Valente, do TozziniFreire Advogados, o risco que se corre é de o entendimento ser generalizado para todos os casos envolvendo creditamento de IPI, pois há algumas situações específicas em que o processo de venda das mercadorias envolve outras legislações.
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