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A 7ª Turma do TRT-MG condenou uma construtora a indenizar o reclamante pelos danos morais provocados pela retenção e extravio de sua carteira de trabalho. É que isso causou transtornos ao trabalhador e dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho, já que este ficou impossibilitado de comprovar a sua experiência profissional.
No caso, a construtora utilizava o espaço físico de uma agência de empregos para recrutar novos empregados. O reclamante compareceu a essa agência para se candidatar a uma vaga e, depois de ser recebido pelo empregado da reclamada, entregou a ele os documentos exigidos, dentre os quais a CTPS. Após a entrevista, o reclamante foi informado de que seria contratado na função de armador e que ficaria em casa à disposição da empresa até ser comunicado do local da prestação de serviços. Quatro dias depois, sem receber comunicação da empresa, ele retornou à agência e ficou sabendo que a construtora já havia contratado todos os empregados necessários para o trabalho na obra. O reclamante relatou que, por várias vezes, reivindicou a devolução da sua CTPS, mas não obteve sucesso. Segundo informações do autor, consta na CTPS extraviada a comprovação de mais de quinze anos de serviços prestados como armador.
O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, considerou verídicas as alegações do reclamante, uma vez que a prova testemunhal evidenciou a prática adotada pela empresa de recolher as CTPS e, posteriormente, deixá-las na agência para serem devolvidas aos candidatos. O relator frisou que, embora não haja provas concretas no processo, a própria testemunha da empresa informou que não era dado recibo no ato de entrega da CTPS, mas apenas colhida assinatura na devolução. Assim, em razão dos aborrecimentos causados ao armador, que estava vivendo de biscates por não conseguir provar sua experiência profissional, a Turma deferiu a ele indenização por danos morais e manteve a condenação da reclamada relativa à devolução da CTPS.
( RO nº 00340-2008-144-03-00-2 )
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