Período: Setembro/2024 | ||||||
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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um grupo de funcionários da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel – Funap, instituição penal de Campinas (SP), ao adicional de periculosidade devido ao contato direto com indivíduos considerados perigosos. A última decisão proferida no caso coube à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou julgamento em que o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença do primeiro grau, contrária aos interesses dos empregados.
A ação começou em 2006, quando os empregados ajuizaram ação na Vara do Trabalho de Taubaté reclamando o adicional de periculosidade por trabalharem habitualmente expostos a iminentes riscos graves, ao manter contato direto com os internos. O grupo foi contratado sob o regime da CLT depois de aprovação em concurso público para exercer funções de agente administrativo, mestres de ofício e motorista. O juiz indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e assegurou o adicional de periculosidade penitenciário de 30% aos reclamantes.
A decisão regional foi fundamentada na Lei Complementar nº 315/1983, ao entendimento de que ela abrange funcionários públicos e servidores e se aplica tanto aos estatutários quanto aos celetistas. A Funap é vinculada à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, e tal subordinação permitiu ao Regional concluir que o servidor que trabalhar “no interior de um estabelecimento penal (como naquele caso) estará atuando em atividade inerente à administração centralizada do Estado, não se vislumbrando qualquer ofensa à literalidade do texto contido no artigo 1º da LC 315”.
A fundação discordou e recorreu ao TST, alegando, entre outros aspectos, que aquela lei se destina somente a servidores da administração centralizada, na qual não se inseriam os autores da ação. Analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, o recurso foi rejeitado por questões processuais, uma vez que não se conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial entre decisões que permitiria o julgamento do mérito, permanecendo assim intacta a decisão regional. ( RR-296-2006-009-15-00.8)
(Mário Correia)