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Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12 X 36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.
Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei.
( RO nº 00415-2008-060-03-00-6 )
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