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Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais cobradas do empregador à quantia divulgada por norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005).
Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, a ilegalidade da importância cobrada pela federação ré, ônus processual que lhe pertencia.
Além disso, a contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.
Considerando que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical, e, ainda, por não ter a autora demonstrado ilegalidade na cobrança efetuada pela ré, o relator concluiu que não houve abuso na arrecadação do tributo, no que foi acompanhado pela Turma.
( RO nº 00861-2008-025-03-00-3 )
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