Contactual Contabilidade

Notícias

Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras

Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos

Fonte: TST

Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.

O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador.

Na fila e à disposição?

O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do transporte.

A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou argumentação para se opor ao recurso do consórcio.

Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6)

(Lourdes Tavares)

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Melhores

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Novembro/2024
D S T Q Q S S
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7376 5.7386
Euro/Real Brasileiro 6.1463 6.1543
Atualizado em: 08/11/2024 20:59