Período: Setembro/2024 | ||||||
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O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba “plantão médico” com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional.
No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial.
A Fazenda Pública do Estado, então, recorreu ao TST com agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a matéria no tribunal. Mas, segundo o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas legais ou à Constituição que justificassem o pedido.
Por fim, os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao agravo e não permitiram o reexame do caso no TST por meio de outro recurso. A decisão do Regional de condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais à médica foi mantida. ( AIRR – 2030/2000-023-02-40.6)
(Lilian Fonseca)