Período: Setembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4438/08, do deputado Waldir Neves (PSDB-MS), que torna indisponíveis os bens dos dirigentes de empresas falidas que tenham ocupado o cargo nos 12 meses anteriores à decretação da falência, até que seja descartada sua responsabilidade no processo que apura as causas da falência da empresa.
"Não há qualquer previsão [na nova Lei de Falências (11.101/05)] de medida cautelar de indisponibilização dos bens dos sócios que foram responsáveis por levarem a sociedade empresária ao estado de falência", afirma o deputado. Esse tipo de medida, porém, é previsto no processo de liquidação de instituições financeiras.
Evidência de fraude
De acordo com o projeto, o bloqueio dos bens atingirá, além do próprio falido, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros, o administrador judicial da empresa falida e ainda outras pessoas que tenham concorrido para a falência.
Se houver evidência de fraude, terceiros que tenham adquirido bens dos dirigentes de empresa falida também poderão ter decretada a indisponibilidade de seu patrimônio.
O bloqueio não alcançará bens inalienáveis e impenhoráveis, nem aqueles transferidos por meio de contrato de compra e venda ou cessão de direito, desde que, nesses dois últimos casos, o negócio tiver sido registrado em cartório.
Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.