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Empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a calcular Diferencial de Alíquotas sobre aquisição de mercadoria isenta do ICMS?
Esta questão foi esclarecida pela Sefaz-SP, através de Resposta à Consulta Tributária nº 15834/2016, de 15 de Agosto de 2017.
Diferencial de Alíquotas – LC nº 123/2006
Nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Diferencial de Alíquotas no Regulamento do ICMS paulista
Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto (diferencial de alíquotas) “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal”, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Incidência do Diferencial de Alíquotas
Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à industrialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.
Quando não se aplica o Diferencial de Alíquotas
Contudo, não se aplica esta obrigação, quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado.
Não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria beneficiada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.
Sendo assim, uma vez que as saídas de aquecedores solares de água, classificados sob o código 8419.19.10 da NCM, estão isentas do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-101/1997 e suas alterações), o diferencial de alíquotas não será devido pela empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de aquecedores solares adquiridos em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto corresponda ao previsto no referido inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
Portanto, não há que se falar em cálculo do diferencial de alíquotas, quando se tratar de aquisição de mercadoria isenta do ICMS.
Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 15834/2016, de 15 de Agosto de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 17/08/2017:
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de aquecedores solares (NCM 8419.19.10) de outro Estado – Isenção (artigo 30, Anexo I, RICMS/2000). I – O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto aquecedor solar (NCM 8419.19.10) em seu estabelecimento, desde que corresponda ao previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. |
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