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Através da Lei nº 16.670/2017 - DOM São Paulo de 09.06.2017, foi instituída a compensação de débitos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda com créditos do sujeito passivo objeto de restituição.
A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial; os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e da multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos somente a partir da entrada em vigor da sua regulamentação, a ser feita pelo Poder Executivo.
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Atualizado em: 27/12/2024 18:59 |