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No fim de 2017, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro editou a Resolução nº 179, que estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Servirá de base para cobrança do ICMS incidente sobre essas operações, de modo que os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, mas nunca inferior ao mínimo estabelecido. Na prática, servirão como base de cálculo do ICMS os valores pré-determinados pelo fisco carioca, independentemente do valor efetivamente cobrado pelo frete.
Essa resolução vai na contramão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 593.849, sob regime de repercussão geral (decisão aplicável a todos, inclusive aos fiscos estaduais). A Corte considerou, em definitivo, devida aos contribuintes de ICMS a devolução do valor pago a mais, em regime de substituição tributária/pauta fiscal. Tal modalidade fixa valores pré-determinados para saídas de mercadorias e serviços em todos os elos da cadeia de comercialização/prestação, impondo o dever de recolher o ICMS em face de uma “base de cálculo presumida”, fixada por normas estaduais e com valores pré-definidos e definitivos.
Para o fisco estadual, se o valor da saída (base de cálculo real) for inferior ao estimado pela administração (base de cálculo presumida), prevaleceria esta última e não haveria direito à imediata restituição da quantia paga a mais. Porém, não pode ser permitido que, na adequabilidade dos princípios constitucionais sejam prejudicados direitos e garantias fundamentais. O ICMS incide sobre o valor da efetiva comercialização (saída) dos produtos/serviços.
Em regimes de substituição tributária, o STF, nos autos do citado RE, decidiu sobre a possibilidade de recuperação, pelo substituído, de parte do montante de ICMS pago antecipadamente, quando a venda se efetivar sobre preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo antecipada. A resolução institui cobrança ainda mais desarrazoada e inconstitucional. Estabelece pauta fiscal imutável, responsabilizando o contribuinte pelo recolhimento do ICMS em bases pré-determinadas e sem direito à restituição/compensação.
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