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Em recente decisão do TJ-PR, datada de 31.07.2018, o município de Curitiba foi sentenciado a não exigir o ISS de contribuinte com sede na cidade, que prestava serviços médicos em outros municípios.
O contribuinte foi autuado pela fiscalização municipal, exigindo o ISS integral, mesmo daqueles serviços que não foram realizados em Curitiba (PR).
Na sentença, expõe-se que “Com efeito, da leitura atenta dos autos, é impossível desconsiderar que existe, de fato, uma prestação de serviços em caráter regular em cada um dos Municípios contratantes. Ademais, impossível desconsiderar que essa prestação de serviços se dá mediante a organização criativa dos meios de produção, conforme desenhado pelo próprio empresário”.
“Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de as notas fiscais serem emitidas pela sede da empresa, no Município de Curitiba, ressalta um caráter gerencial (para não dizer administrativo) da atividade desenvolvida pela sede, sem que isso caracterize como prestação de serviços por esta unidade. Até porque, seria curioso pensar como os serviços médicos, caracterizados sobretudo pelo personalismo, pudessem ser prestados de Curitiba para Municípios como Ponta Grossa e Corbélia, por exemplo.”
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Atualizado em: 23/12/2024 11:56 |