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Por meio da Instrução Normativa Sefa nº 15/2017 - DOE PA de 10.07.2017, os contribuintes paraenses podem solicitar o parcelamento de débitos declarados periodicamente ou por meio de denúncia espontânea e os exigidos por meio de auto de infração, em, no máximo, 60 parcelas. Os débitos relativos à importação de bens destinados ao ativo imobilizado e de matérias-primas podem ser parcelados em, no máximo, 12 parcelas.
Para concessão desse parcelamento, o contribuinte deve estar em dia com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
O pedido de parcelamento deve ser apresentado em formulário constante no Anexo I do ato legal em fundamento, ou através do portal de serviços da Sefa, em 2 vias, instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário a ser parcelado, quando houver.
As parcelas devem ser pagas pelo sistema de débito automático em conta-corrente mantida em instituição financeira conveniada com a Secretaria da Fazenda. Se, por qualquer motivo, tal débito não for feito, o contribuinte deverá quitar a parcela utilizando o Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou o pagamento da última parcela implica imediata revogação do parcelamento. Nesse caso, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.182/1998.
O importador interessado no mencionado parcelamento deverá apresentar o pedido no prazo de 5 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, sob pena de ter de pagar, além do imposto, multa, correção monetária e acréscimos moratórios.
Devem ser observados pelos contribuintes no período de 1º.07.2017 a 30.06.2018.
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Atualizado em: 27/12/2024 04:01 |